LGPD & Proteção de Dados

ANPD suspende reconhecimento facial em escolas públicas do Paraná _

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Professora utilizando aplicativo de reconhecimento facial que registra a presença de estudantes nas escolas do Paraná. Foto: Lucas Fermin - Seed-PR

A Agência Nacional de Proteção de Dados determinou a suspensão imediata do uso de reconhecimento facial biométrico para controle de frequência escolar na rede estadual de ensino do Paraná.

A Agência Nacional de Proteção de Dados determinou a suspensão imediata do uso de reconhecimento facial biométrico para controle de frequência escolar na rede estadual de ensino do Paraná. A medida, prevista no Despacho Decisório nº 2/2026/SFI, afeta aproximadamente 1 milhão de estudantes, entre crianças e adolescentes, e aponta falhas na base legal do tratamento, ausência de avaliação de proporcionalidade e deficiências na governança de dados sensíveis pela Secretaria de Educação do Estado (SEED/PR).

O que a ANPD determinou?

Por meio do Despacho Decisório nº 2/2026/SFI, com base na Nota Técnica nº 4/2026/CPDP/CGF/SFI/ANPD, a ANPD determinou à SEED/PR a suspensão imediata de toda operação de tratamento de dados biométricos vinculada ao controle de frequência escolar por reconhecimento facial, incluindo coleta, captura, registro, comparação e compartilhamento, em toda a cadeia de tratamento, abrangendo também operadores e suboperadores envolvidos.

Segundo Nota Técnica da ANPD, o sistema utilizado funcionava por meio do aplicativo Escola Paraná Biometria. Para cadastrar os estudantes, eram capturadas três fotografias de cada um deles. Depois, os professores fotografavam as turmas para registrar a presença dos alunos diariamente.

Quais foram as irregularidades identificadas?

Ausência de hipótese legal adequada (art. 11 da LGPD)

/ / A SEED/PR apresentou mais de uma base legal para a mesma finalidade, sem qualquer justificativa para essa multiplicidade;

/ / Invocou o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 11, II, "a") sem apontar qual norma, especificamente, imporia essa obrigação ao controlador (a Resolução GS/SEED nº 2.865/2023 cria dever para os alunos se cadastrarem, não uma obrigação legal para a Secretaria tratar os dados dessa forma);

/ / Apresentou fundamentos inaplicáveis a dados sensíveis: o art. 7º, III, é hipótese válida apenas para dados comuns (dados sensíveis exigem base no art. 11); e o art. 14 não constitui hipótese legal autônoma, mas cláusula de proteção reforçada, que pressupõe a existência prévia de uma base legal válida.

Tratamento desproporcional e excessivo (art. 6º, III)

/ / Não foi demonstrada análise concreta de necessidade e proporcionalidade. A própria norma que instituiu a obrigatoriedade do reconhecimento facial prevê registro manual como alternativa em caso de instabilidade técnica, indício de que o meio biométrico não é indispensável.

Falhas de governança e segurança (arts. 6º, VII, VIII, X, e 49)

/ / O Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD) está desatualizado desde 2021;

/ / a SEED/PR não comprovou a existência de Registro de Operações de Tratamento (ROPA), documento obrigatório nos termos do art. 37 da LGPD.

Melhor interesse da criança não demonstrado (art. 14, caput)

/ / A Secretaria não apresentou evidências de que os impactos sobre privacidade, autonomia e desenvolvimento dos estudantes foram considerados no desenho da solução.

A decisão confirma um entendimento que a ANPD já vinha construindo em outros contextos, como no caso da biometria de torcedores em estádios (Nota Técnica nº 5/2025), de que dados biométricos de crianças e adolescentes exigem fundamento legal robusto e específico, não sendo suficiente invocar execução de política pública por meio de atos administrativos infralegais.

O caso também chama atenção para a acurácia variável de sistemas de reconhecimento facial em públicos ainda em desenvolvimento físico, e para a importância de manter RIPDs e ROPAs atualizados diante de tratamentos de alto risco.

O processo foi encaminhado à Coordenação-Geral de Sanção, para avaliação sobre a abertura de processo administrativo sancionador. Cópia da Nota Técnica também será remetida ao Ministério Público do Paraná.