A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, em 11 de agosto de 2026, o Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026, com esclarecimentos sobre a contagem de prazos para a obrigação de publicação dos relatórios semestrais de transparência prevista no art. 31 da Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital).
Para facilitar a leitura, organizamos os principais pontos do despacho em formato de perguntas e respostas.
Quem deve elaborar o relatório?
Provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por esse público, que tenham mais de 1.000.000 (um milhão) de usuários registrados nessa faixa etária com conexão de internet no território nacional.
A ANPD esclareceu que o prazo da obrigação passa a ser contado a partir de 17 de março de 2026, data em que entraram em vigor as obrigações da Lei nº 15.211/2025, nos termos do art. 41-A (com redação dada pela Lei nº 15.352/2026).
Como deve ser elaborado o primeiro relatório? E qual o prazo?
O período de referência é, em regra, o semestre completo (1º de janeiro a 30 de junho de 2026).
Provedores que não disponham de dados relativos a janeiro e fevereiro de 2026 podem limitar esse primeiro relatório ao período de 17 de março a 30 de junho de 2026, data em que as obrigações da Lei nº 15.211/2025 entraram efetivamente em vigor (art. 41-A, com redação dada pela Lei nº 15.352/2026).
Em qualquer dos dois casos, o prazo de publicação é o mesmo: até 17 de setembro de 2026.
E os relatórios seguintes, como funcionam?
A partir do segundo relatório, o ciclo se estabiliza e passa a seguir os semestres civis:
- Referente ao 1º semestre (janeiro a junho): publicação até 1º de agosto.
- Referente ao 2º semestre (julho a dezembro): publicação até 1º de fevereiro.
O que o relatório precisa conter?
Até que haja regulamentação específica, deve reunir, em documento único, no mínimo:
- os canais para recebimento de denúncias e os processos de apuração;
- a quantidade de denúncias recebidas, incluindo, por força do art. 45 do Decreto nº 12.880/2026, o volume de notificações por categoria e os dados proporcionais sobre o encaminhamento dado a elas;
- a quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo;
- as medidas para identificação de contas infantis em redes sociais (art. 24, § 3º) e de atos ilícitos (art. 27);
- os aprimoramentos técnicos para proteção de dados pessoais e privacidade de crianças e adolescentes;
- os aprimoramentos técnicos para aferição do consentimento parental (art. 14, § 1º, da LGPD); e
- os métodos e resultados das avaliações de impacto, identificação e gerenciamento de riscos à segurança e à saúde de crianças e adolescentes.
Existe alguma dispensa dessa obrigação?
Sim, nos termos do art. 31 c/c art. 39 da Lei nº 15.211/2025, estão dispensados:
- provedores que não atingirem 1.000.000 de usuários registrados na faixa etária de crianças e adolescentes, com conexão no território nacional; e
- provedores de serviços com controle editorial e provedores de conteúdo protegidos por direitos autorais previamente licenciados de agente econômico que não se confunda com usuário final, desde que atendidas as condições dos incisos I a IV do § 1º do art. 39.
Há alguma recomendação adicional?
Sim: a ANPD recomenda o envio de cópia do relatório ao e-mail [email protected] no momento da publicação, sem prejuízo da divulgação obrigatória no site do próprio provedor.
